Direitos fundamentais e tributo: a questão da intributabilidade das áreas demarcadas de remanescentes quilombolas.

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RESUMO

O judiciário atualmente enfrenta uma importante discussão acerca dos direitos fundamentais de terceira geração, divergência que versa sobre as garantias vinculadas na proteção da identidade cultural. A constituição de 1988, ao conceder tutela jurisdicional de direito substancial, objetivou proteger sujeitos coletivos que fizeram parte da construção da cultura brasileira, como os indígenas e os quilombolas. O reconhecimento da titularidade das terras ocorreu para que haja continuidade da cultura. A garantia da titularidade está expressa nos dispositivo legal ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias) art. 68: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. O embate sobre essa questão ocorre acerca da tributação das áreas remanescentes quilombolas, uma vez que não há explicitamente uma regra que regulamente a imunidade dessas áreas, levantando as seguintes indagações: como interpretar a constituição e qual a função da tributação na promoção dos direitos fundamentais? O trabalho mostra alguns litígios apresentados no judiciário sobre esta questão de intributabilidade de áreas demarcadas, ratificando as fundamentações das sentenças e as argumentações das partes, obtendo assim, os dispositivos legais utilizados a juízo, cujo objetivo é visualizar a posição do judiciário. Para não focar apenas o mérito da matéria apreciada e ter maior clareza crítica da discussão, é feito um exame dos princípios e das regras constitucionais, observando como eles são interpretados pelo judiciário, constatando o que a constituição expressa ex(im)plicitamente sobre a isenção da tributação na promoção dos direitos fundamentais. O trabalho constatou que o judiciário, em seu espaço de analogia aos princípios e regras, se posicionou a favor da não tributação, como apresentado na ação ordinária/ tributária, no qual a autora Associação das Comunidades de Quilombo das Ilhas de Abaetetuba ajuíza uma ação de tutela antecipada contra a União (processo 9367-48.2011.4.01.3400, classe, 1100). Nesse caso, a comunidade quilombola pede tutela antecipada contra a exigibilidade de crédito tributário de ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural) e, também, impedir os futuros lançamentos para todos os imóveis da comunidade. A autora, que além de falar da proteção às minorias que a constituição exerce, direcionou sua argumentação na questão do imóvel ser objeto jurídico inalienável e imprescritível, recaindo limitação de ordem ambiental. A União apresentou contestação dispondo que todos os requisitos de incidência do ITR estariam presentes, mas não sem antes levantar a incompetência desse juízo. O judiciário se dispôs favorável à intributabilidade expondo que o art. 68/ADCT estabelece a propriedade coletiva e não individual, sendo isso a legitimidade de sua existência, no qual a terra não está ligada à pessoa, mas sim à história e aos fatos remotos. Isso explica o registro imobiliário que é coletivo. O imóvel teria origem não tributável forma não usual de aquisição de propriedade, pois, então, não dependendo da vontade, cuja renúncia quiçá seja ineficaz. O trabalho constatou que mesmo o judiciário sendo favorável a não tributação das terras quilombolas, existe a necessidade da regulamentação, pois a matéria é alvo de controvérsia como foi mostrado no exemplo anterior.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais; Quilombolas; Tributação.