Estudos Iniciais acerca da História do Direito na Região Sudoeste Brasileira.

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RESUMO

O conhecimento da história regional comumente é igualado à história contada sob a perspectiva geral dos centros urbanos. Essa confusão se dá pela falta de sensibilidade e cuidado nas características da região e às fontes que levam consigo a indícios de circunstâncias daquele contexto social, mas que são vistas sob uma visão distanciada ou até nem sequer são vistas. Nesse sentido, a finalidade desse estudo é pesquisar a história do direito da cidade e região de Palmas/PR no final do século XIX até início do século XX. Trata-se de uma região significativa para a história do Brasil, inaugurada por tropeiros e marcada por disputas territoriais entre indígenas e homens brancos, bem como entre relações de comércio de escravos – isso tudo ao final do Brasil Imperial e início da República. Portanto, a intenção é concomitantemente comparar a pesquisa dessa região aos ensinamentos da história do direito “oficial” (em linhas gerais). O método utilizado para o estudo da região é a pesquisa empírica a partir das fontes regionais ainda conservadas, tais como processos judiciais da comarca de Palmas, fazendo a partir deles a leitura paleográfica, a digitalização e, por fim, a transcrição (dos processos judiciais escolhidos para a pesquisa, o mais antigo é do ano de 1853 e o mais recente de 1915); documentos jurídico-históricos da região em sites oficiais (arquivo público); cartório de registro civil, livros regionais e registros da Igreja. Enquanto isso, o método para o embasamento teórico acerca dos ensinamentos da história do Direito “oficial” é a leitura de artigos e capítulos de livros atuais de autores consagrados – como José Reinaldo de Lima Lopes, Antonio Manuel Hespanha – que alcancem o contexto das fontes regionais empíricas. Os resultados alcançados até então, elencados nos processos judiciais regionais, evidenciam a informalidade dos juízes em seus despachos e sentenças (em várias vezes a fase do processo nem alcança a sentença, simplesmente acaba no meio do procedimento); ausência de defensores do acusado (na maioria das vezes a defesa – quando feita – é pelo próprio acusado), relações entre brancos e índios extremamente conflitantes como: homicídios, lesões corporais graves cujas motivações são inexplicáveis pelas inquirições das testemunhas (talvez há sensação de desconfiança na justiça pelas próprias testemunhas para não revelar o que sabem sobre os casos); sem previsão de durabilidade do processo – dia do crime, denúncia e (quando se chega à) sentença – ; Falta de fundamentação teórica, doutrinária e jurisprudencial por parte dos juristas, pois (se existir), só há menção do artigo correspondente no Código Criminal de 1830); e que a práxis do judiciário é evidentemente semelhante à atual. Percebe-se até então a grande diferença das leituras da história num aspecto geral em relação dos processos regionais, ambos do mesmo período. Isso posto, esclareço que o resultado da pesquisa é parcial, portanto, não traz em si conclusões definitivas, tendo em vista se tratar de pesquisa em andamento. Todavia, a intenção é trazer algumas das coisas mais relevantes que foram descobertas até então.

PALAVRAS-CHAVE: História do Direito; História Regional; Micro-história.